Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 367

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 367

Art. 367. É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art367

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