Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 357

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 357

Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47 ).

Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d" ):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b " e " d" );

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art357

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