Art. 357
Art. 357. Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47 ).
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b" e "d" ):
I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "b " e " d" );
II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.
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