Art. 351
Art. 351. A dedução de despesas com aluguéis será admitida ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71 ):
I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento;
e II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.
§ 1º Não são dedutíveis ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único ):
I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso II ).
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