Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 345

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 345

Art. 345. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei nº 8.036, de 1990 , serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 ( Lei nº 8.036, de 1990, art. 29 ).

Parágrafo único. A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art345

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