Art. 339
Art. 339. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 189 ).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, § 2º ).
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