Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 337

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 337

Art. 337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I ).

§ 1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 1º ).

§ 2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado ( Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, § 2º) .

§ 3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art337

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