Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 333

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 333

Art. 333. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º ).

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art333

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