Art. 333
Art. 333. A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º ).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º ).
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