Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos

Art. 320

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 320

Art. 320. As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento ( Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13) .

§ 1º A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal ( Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV ).

§ 2º O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500 .

Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 3 de junho de 1993

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art320

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