Art. 298
Art. 298. Não serão permitidas ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I) :
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
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