Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção II - Lucro Bruto

Art. 298

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 298

Art. 298. Não serão permitidas ( Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º , Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I) :

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;

IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art298

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