Art. 295
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º , Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º , e Lei nº 8.541, de 1992, art. 55 ).
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