Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO V - LUCRO OPERACIONALSeção II - Lucro Bruto

Art. 278

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 278

Art. 278. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º ).

Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços ( art. 280 ) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III ( Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso II) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art278

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