Art. 275
Art. 275. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ):
I - o lucro líquido do período de apuração;
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b" ).
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