Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO III - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Art. 275

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 275

Art. 275. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º ):

I - o lucro líquido do período de apuração;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b" ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art275

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