Art. 269
Art. 269. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º ).
§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 1º ).
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º, § 2º ).
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