Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção V - Sistema Escritural Eletrônico

Art. 266

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 266

Art. 266. A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ).

Parágrafo único. O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art266

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