Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção II - Livros Comerciais

Art. 259

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 259

Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 14 , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62 ).

§ 1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único , e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62 ).

§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art259

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