Art. 251
Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º ).
Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior ( Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 2º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 25 ).
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