Art. 245
Art. 245. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240 , 241 , 242 e 243 , aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24 ).
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24,
§ 1º ).
§ 2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º ):
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240 ;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240 ;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243 .
Subtítulo III Lucro Real
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