Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOCAPÍTULO II - PERÍODO DE APURAÇÃOSeção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta

Art. 239

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 239

Art. 239. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º ).

Subtítulo II Preços de Transferência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art239

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