Art. 237
Art. 237. A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51 ).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único ).
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