Art. 22
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º , e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30 ):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único , Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 98 ).
§ 2º A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto nº 56.435, de 1965, arts. 1º e 37,
§§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, art. 98 , e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, art. 56 ).
§ 3º Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
Subtítulo II Responsáveis
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita