Art. 218
Art. 218. O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 25 , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 55 ).
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