Art. 213
Art. 213. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ).
§ 1º As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196 ).
§ 2º A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º ).
§ 3º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º ).
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