Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLESSeção V - Opção pelo Simples

Art. 191

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 191

Art. 191. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º ):

I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 1º ).

§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º, § 2º ).

§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 8º,

§ 5º ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art191

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