Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISCAPÍTULO III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIASSeção V - Sociedades Cooperativas

Art. 182

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 182

Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro ( Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 ).

§ 1º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado ( Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º ).

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art182

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