Art. 151
Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º ):
I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29 , 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;
II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.
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