Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção IV - Custo de Aquisição

Art. 129

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 129

Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120 , o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º ):

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição;

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art129

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