Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção III - Valor de Alienação

Art. 124

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 124

Art. 124. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 20 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art124

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