Art. 122
Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV , Lei nº 8.134, de 1990, art. 30 , Lei nº 8.218, de 1991, art. 21 , e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23 ):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único ).
§ 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
§ 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
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