Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção II - Não Incidência e Isenção

Art. 120

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 120

Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ):

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição ;

II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art120

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