Art. 8

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 13.813/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.813/2019

Art. 8o Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -

DNIT:

I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.

IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.

(Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.

(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 3º As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

(Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art8

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