Art. 4

Revitalização do Setor Ferroviário (Lei 11.483/2007) · Art. 4

Art. 4o Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de Inventariança, bem como sobre as atribuições do inventariante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-05-31;11483!art4

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