Art. 16
Redação atual dada pela Lei 13.813/2019.
Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
I - fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998 ;
II - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;
(Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)
IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1o Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
§ 2o O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , desde que:
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 .
(Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)
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