Art. 8

Regularização Cambial e Tributária, RERCT (Lei 13.254/2016) · Art. 8

Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput .

( Vigência encerrada ))

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-01-13;13254!art8

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