Art. 11

Regularização Cambial e Tributária, RERCT (Lei 13.254/2016) · Art. 11

Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-01-13;13254!art11

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