Art. 41

Representação Comercial Autônoma · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 8.420/1992.

Histórico de alterações
1992alterado · Lei 8.420/1992

Art. 41.

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.

(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art41

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