Art. 41
Redação atual dada pela Lei 8.420/1992.
Art. 41.
Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
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