Art. 22

Representação Comercial Autônoma · Art. 22

Art . 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art22

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