Art. 17

Representação Comercial Autônoma · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 12.246/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.246/2010

Art . 17.

Compete aos Conselhos Regionais:

a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;

c) manter o cadastro profissional;

d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;

e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;

f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.

(Redação dada pela Lei nº 12.246, de 2010).

Parágrafo único.

(Suprimido)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art17

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