Art. 1

Representação Comercial Autônoma · Art. 1

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2025.

Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art1

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