Art. 378
Revogado pela Dec 4.729/2003.
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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