Art. 363

Regulamento da Previdência Social · Art. 363

Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Dec 4.032/2001

Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art363

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