Art. 347-A
Incluído pela Dec 5.545/2005.
Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
(Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
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