Art. 336

Regulamento da Previdência Social · Art. 336

Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
1999revogado · Dec 3.265/19992001alterado · Dec 4.032/2001

Art. 336.

Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19 , 20 , 21 e 23 da Lei n 8.213, de 1991 , ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1 Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2 Na falta do cumprimento do disposto no caput , caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3 Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4 A comunicação a que se refere o § 3 não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§

(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 6 Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art336

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