Art. 183-A
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no art. 183;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput , a comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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