Art. 448
Art. 448. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§ 1o O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do visto.
§ 2o Para efeito da declaração prevista no § 1o , os livros serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua última folha.
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