TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 19-A

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 19-A

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 19-A. Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

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