Art. 19-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 19-A. Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita