Art. 8-A

Regimes Próprios de Previdência · Art. 8-A

Incluído pela Lei 13.846/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.846/2019

Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9717!art8-A

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