Art. 7
Revogado pela Lei 13.846/2019. 1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.
Art. 7 O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1 de julho de 1999:
I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;
II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)
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