Art. 2

Regimes Próprios de Previdência · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 10.887/2004. 2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/01/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.887/2004

Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§

§ 3o (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 4o (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 5o (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 6o (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 7o (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9717!art2

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