Art. 2
Redação atual dada pela Lei 10.887/2004. 2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/01/2026.
Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§
§ 3o (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 4o (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 5o (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 6o (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 7o (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
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