Art. 10

Regimes Próprios de Previdência · Art. 10

Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9717!art10

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