Art. 6

Programa de Recuperação Fiscal (Refis) · Art. 6

Art. 6o O art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.

O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente." (NR) "§1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968

." (NR) "§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR) "§ 2o

-A.

A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:" (AC) *

"I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC)

"II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação." (AC) "§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação."

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-04-10;9964!art6

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita